21/09/2013 às 11h09

Conheça as condições para ser substituto tributário no DF

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Por Equipe Editorial

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá atribuir a condição de substituto tributário a atacadistas e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, em operações com os produtos relacionados no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955/97. Dentre esses produtos estão cigarro, fumo, cimento, cerveja e água mineral.

Esses contribuintes são obrigados a reter, apurar e a pagar o ICMS/ST. Entretanto, é imprescindível que apresentem pedido de enquadramento na condição de substituto tributário, seguido dos documentos listados no inciso I do art. 3º do Decreto nº 34.063/12, tais como certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Distrito Federal.

Além disso, esses contribuintes devem atender aos requisitos arrolados no inciso II a VII desse mesmo artigo. Uma das condições é não possuir auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200% em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254/96, salvo se o crédito tributário correspondente estiver com sua exigibilidade suspensa.

A emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão; e remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea estão dentre as situações previstas na lei a cima, que podem impedir o enquadramento.

Ressalta-se que serão abrangidas as operações internas, interestaduais e de importação, quando for o caso, sendo vedada a atribuição da condição de substituto para apenas uma delas (art. 5º do Decreto nº 34.063/12, alterado pelo Decreto nº 34.145/13).

Em caso de indeferimento do pedido de enquadramento, caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda, no prazo de 30 dias contados da publicação. Após provimento do recurso, o Subsecretário da Receita publicará Ato Declaratório, conforme estabelece o parágrafo 10, incluído recentemente no Decreto nº 34.063/12 pelo Decreto nº 34.677 (DODF – 19.09.13).

Perda do Benefício

De acordo com o artigo 6º do Decreto nº 34.063/12, o contribuinte perderá a condição de substituto tributário quando verificada a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, e ainda sofrerá as sanções cabíveis.

Não estar com a situação cadastral e fiscal regular no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), ou deixar pendentes obrigações principais e acessórias perante a Fazenda Pública do Distrito Federal são outros motivos para perder o benefício, além dos listados nos incisos II a VII do art. 3º do Decreto nº 34.063/12.