06/09/2013 às 16h09

Mercadorias classificadas no código 44.11.14.90 não se encontram sob o regime de substituição tributária?

Por Equipe Editorial

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 24/13  (Pág. 6 – DODF1)

Processo 042 000 664/2013

ICMS/ST. O código NCM/SH 44.11.14.90 é uma ramificação da Posição NCM/SH 44.11. A Posição NCM/SH 44.11 vem listada no subitem 20 do item 41, do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/97, como representante das mercadorias sob regime de substituição tributária nas operações interestaduais. Portanto, as mercadorias classificadas na ramificação 44.11.14.90 estão sujeitas àquele regime.

I – Relatório

1. O interessado formulou consulta relativamente à classificação de mercadoria na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH. Pergunta se a mercadoria que comprou está classificada no código 44.11 ou 44.11.14.90. Segundo seu fornecedor, somente as mercadorias classificadas no código 44.11 estão sob o regime de substituição tributária. As classificadas no código 44.11.14.90 não se encontrariam sob esse regime.

2. Vem o Consulente, por conseguinte, pedir esclarecimentos acerca da situação acima descrita.

II – Análise

3. O código 44.11.14.90 nada mais é do que uma ramificação do código 44.11, estando nele incluso. É o que podemos facilmente depreender da leitura da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que compartilha a mesma base categorizada da Nomen­clatura Comum do Mercosul e do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NCM/SH:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

44.11

Painéis de fibras de madeira ou de outras maté­rias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

4411.1

– Painéis de média densidade (denomi­nados MDF):

4411.12

— De espessura não superior a 5 mm

4411.12.10

Não trabalhados mecanicamente nem recober­tos à superfície

5

4411.12.90

Outros

5

4411.13

— De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm

4411.13.10

Não trabalhados mecanicamente nem recober­tos à superfície

5

4411.13.9

Outros

4411.13.91

Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos)

0

4411.13.99

Outros

5

4411.14

— De espessura superior a 9 mm

4411.14.10

Não trabalhados mecanicamente nem recober­tos à superfície

5

4411.14.90

Outros

5

4411.9

– Outros:

4411.92

— Com densidade superior a 0,8 g/cm3

4411.92

4411.92.10

Não trabalhados mecanicamente nem recober­tos à superfície

5

4411.92.90

Outros

5

4411.93

— Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3

4411.93.10

Não trabalhados mecanicamente nem recober­tos à superfície

5

4411.93.90

Outros

5

4411.94

— Com densidade não superior a 0,5 g/ cm3

4411.94.10

Não trabalhados mecanicamente nem recober­tos à superfície

5

4411.94.90

Outros

5

4. A Posição 44.11, composta pelos quatro primeiros dígitos do código NCM/SH, foi introduzida, na legislação tributária do Distrito Federal – como o nível hirárquico daquela nomenclatura onde compreendidas as mercadorias sujeitas à substituição tributária -, pelo Decreto nº 33.808, de 1º de agosto de 2012, modificado posteriormente pelos Decretos nº 33.887, de 3 de setembro de 2012 e nº 34.328, de 30 de abril de 2013. Este último decreto incorporou tal Posição ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no subitem 20 do item 41 do Caderno I do Anexo IV. Cabe ressaltar, o Decreto nº 18.955/97 consubstancia o Regulamento do ICMS no Distrito Federal.

5. Por conseguinte, quando o Regulamento do ICMS lista a Posição 44.11 (NCM/SH) como a representante das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interes­taduais, todas as suas ramificações contemplarão as mercadorias que estão sujeitas àquele regime.

III – Resposta

6. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se:

Sendo o código NCM/SH 44.11.14.90 uma ramificação da Posição 44.11 – eleita pelo legislador como definidora de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relativamente às operações subsequentes -, forçoso deverá ser o entendimento de que as mercadorias abrangidas por aquele código estarão sujeitas àquele regime.

7. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.Sª.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2013.

CEJANA MOREIRA

Auditora da Receita do DF

Matrícula 46.210-1

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2013.

ANTONIO BARBOSA JÚNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2013.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 – SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2013.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador