Processo 042 000 664/2013
ICMS/ST. O código NCM/SH 44.11.14.90 é uma ramificação da Posição NCM/SH 44.11. A Posição NCM/SH 44.11 vem listada no subitem 20 do item 41, do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/97, como representante das mercadorias sob regime de substituição tributária nas operações interestaduais. Portanto, as mercadorias classificadas na ramificação 44.11.14.90 estão sujeitas àquele regime.
I – Relatório
1. O interessado formulou consulta relativamente à classificação de mercadoria na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH. Pergunta se a mercadoria que comprou está classificada no código 44.11 ou 44.11.14.90. Segundo seu fornecedor, somente as mercadorias classificadas no código 44.11 estão sob o regime de substituição tributária. As classificadas no código 44.11.14.90 não se encontrariam sob esse regime.
2. Vem o Consulente, por conseguinte, pedir esclarecimentos acerca da situação acima descrita.
II – Análise
3. O código 44.11.14.90 nada mais é do que uma ramificação do código 44.11, estando nele incluso. É o que podemos facilmente depreender da leitura da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, que compartilha a mesma base categorizada da Nomenclatura Comum do Mercosul e do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NCM/SH:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
44.11 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. | |
4411.1 |
– Painéis de média densidade (denominados MDF): | |
4411.12 |
— De espessura não superior a 5 mm | |
4411.12.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.12.90 |
Outros |
5 |
4411.13 |
— De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm | |
4411.13.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.13.9 |
Outros | |
4411.13.91 |
Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) |
0 |
4411.13.99 |
Outros |
5 |
4411.14 |
— De espessura superior a 9 mm | |
4411.14.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.14.90 |
Outros |
5 |
4411.9 |
– Outros: | |
4411.92 |
— Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |
4411.92 |
4411.92.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.92.90 |
Outros |
5 |
4411.93 |
— Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3 | |
4411.93.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.93.90 |
Outros |
5 |
4411.94 |
— Com densidade não superior a 0,5 g/ cm3 | |
4411.94.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
5 |
4411.94.90 |
Outros |
5 |
4. A Posição 44.11, composta pelos quatro primeiros dígitos do código NCM/SH, foi introduzida, na legislação tributária do Distrito Federal – como o nível hirárquico daquela nomenclatura onde compreendidas as mercadorias sujeitas à substituição tributária -, pelo Decreto nº 33.808, de 1º de agosto de 2012, modificado posteriormente pelos Decretos nº 33.887, de 3 de setembro de 2012 e nº 34.328, de 30 de abril de 2013. Este último decreto incorporou tal Posição ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no subitem 20 do item 41 do Caderno I do Anexo IV. Cabe ressaltar, o Decreto nº 18.955/97 consubstancia o Regulamento do ICMS no Distrito Federal.
5. Por conseguinte, quando o Regulamento do ICMS lista a Posição 44.11 (NCM/SH) como a representante das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, todas as suas ramificações contemplarão as mercadorias que estão sujeitas àquele regime.
III – Resposta
6. Oferecendo resposta à indagação do Consulente, informa-se:
Sendo o código NCM/SH 44.11.14.90 uma ramificação da Posição 44.11 – eleita pelo legislador como definidora de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relativamente às operações subsequentes -, forçoso deverá ser o entendimento de que as mercadorias abrangidas por aquele código estarão sujeitas àquele regime.
7. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.
À consideração de V.Sª.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2013.
CEJANA MOREIRA
Auditora da Receita do DF
Matrícula 46.210-1
Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.
O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pela relatora do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2013.
ANTONIO BARBOSA JÚNIOR
Núcleo de Esclarecimento de Normas
Chefe
Ao Coordenador de Tributação da COTRI.
De acordo.
Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2013.
MAURÍCIO ALVES MARQUES
Gerência de Legislação Tributária
Gerente
Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 – SEFP, de 21 de dezembro de 2001.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2013.
ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES
Coordenação de Tributação
Coordenador