05/09/2013 às 18h09

Contrato de experiência só pode ser mantido por 90 dias

Por Equipe Editorial

O contrato de experiência, como modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado (artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), tem por finalidade verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Do mesmo modo, o empregado verifica sua adaptação à estrutura hierárquica dos empregadores e às condições de trabalho oferecidas.

O artigo 445, parágrafo único, da CLT, bem como a Súmula nº 188 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prescrevem que o contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias de duração. A lei não define o número de dias da prorrogação, que é livre, desde que respeitada a duração máxima descrita.

Outrossim, é imprescindível destacar a regra do art. 451da CLT, estabelecendo que o contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez se torna indeterminado.

Logo, o contrato de experiência poderá ser uma única vez prorrogado, por período idêntico ou distinto daquele inicialmente entabulado, desde que a soma dos períodos não exceda a 90 dias. Assim, respeitante ao tema tratado, é permitido:

– firmar contrato de 90 dias, que não poderá ser prorrogado;

– firmar contrato de 20 dias, com prorrogação de 70 dias; ou ainda

– firmar contrato de 30 dias e prorrogá-lo por mais 30, não sendo possível nova prorrogação sem que perca a qualificação de contrato por prazo determinado, pouco importando que não tenha atingido a soma dos 90 dias.

Logo, o funcionário que cumpre contrato de experiência de 30 dias pode ter seu contrato prorrogado uma única vez pelo mesmo período ou por prazo distinto (60 dias, etc) até atingir o limite de 90 dias.

Assim, o empregador deve anotar na CTPS do empregado acerca desse interesse em prorrogar o contrato de experiência do empregado, sob pena de o contrato de experiência converter-se em contrato de trabalho por prazo indeterminado, e eventual rescisão de contrato de trabalho ocorrerá por rescisão sem justa causa e não mais por término do contrato por prazo determinado.