05/09/2013 às 18h09

Conhecimento de Transporte Eletrônico

Por Equipe Editorial

De acordo com o artigo 12 da Portaria SEF nº 130/12, quando o contribuinte não puder enviar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em decorrência de problemas técnicos, ou não obtiver resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, ele deve gerar novo arquivo, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

– transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (CT-e) para a Receita Federal do Brasil;

– imprimir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) em Formulário de Segurança;

– imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).