21/08/2013 às 11h08

Rescisão por justa causa somente após sentença transitada em julgado

Por Equipe Editorial

Quando há paralisação total da execução do pacto de trabalho, tem-se a sua suspensão, período em que o empregador não paga salários e o empregado não presta serviços, e que não é computado como tempo de serviço, a não ser na hipótese do art. 131, V, da CLT (férias).

Logo, em virtude da suspensão contratual, o empregado não fará jus às verbas trabalhistas do período (salários, gratificação natalina, etc).

Ocorrendo a prisão judicial do empregado, a empresa deverá requerer à autoridade competente certidão do seu recolhimento à unidade carcerária. O contrato permanecerá naturalmente em vigor, porém suspenso, devendo o empregado, quando se encontrar em liberdade, reassumir a função que anteriormente ocupava (art. 471 da CLT), caso seja esse o interesse do empregador.

Confirmada tal situação de afastamento, deverá o empregador informar à Previdência Social o afastamento do empregado, mediante código de movimentação específico.

Vale anotar que são vedados (Portaria MTE nº 41/07, art. 1º) quaisquer apontamentos em carteira profissional do empregado que desabonem a sua conduta/figura ou indique os motivos e o fato da prisão ou condenação judicial.

Rescisão por Justa Causa

Em regra, o empregador não poderá rescindir o contrato por justa causa sob a alegação de abandono do emprego (art. 482, alínea “i”, da CLT) no caso de prisão, pois o afastamento do trabalho não foi causado por interesse do empregado em se desvincular da empresa, mas da sua impossibilidade de comparecer ao serviço, já que se encontra sob custódia da autoridade policial.

Por outro lado, se o empregado é condenado pela prática de delito, por intermédio de sentença judicial condenatória transitada em julgado, assim entendida a decisão para qual a não caiba mais recurso, caso não tenha havido suspensão da execução da pena, o contrato de trabalho pode ser rescindido por justa causa, conforme dispõe o art. 482, alínea “d”, da CLT.

Somente a detenção, por si só, não é motivo suficiente para a extinção motivada do contrato de trabalho, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção da inocência, pontuando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.