14/08/2013 às 18h08

Execução Fiscal de valor já pago gera indenização por danos morais

Por Equipe Editorial

Responsabilidade objetiva do Estado. Execução fiscal. Quitação prévia da dívida ativa. Extinção do processo executivo. Mandado de penhora de bens da autora. Certidão de citação. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Constrangimento indevido em razão de erro da Administração (Inmetro). Danos morais. Indenização

I. Na sentença proferida na execução fiscal registrou-se que “a exequente requereu a extinção” do processo, “nos moldes do art. 267, VIII, do CPC”, uma vez que a dívida já havia sido paga.

II. O apelante admitiu, na contestação: “De fato, o INMETRO equivocou-se na cobrança, mas foi penalizado por tal erro tendo que arcar com os honorários advocatícios”.

III. Na apelação, também, foi reconhecida a “cobrança excessiva”, ao se afirmar que, tendo a autora “apresentado defesa comprovando o pagamento da dívida”, o INMETRO “requereu imediatamente a extinção do processo”.

IV. A apelada protocolou petição, requerendo ao juízo da execução fiscal: “II – Expedir ofício ao SERASA para retirada imediata do nome da executada; III – Ordenar o cancelamento da penhora efetuada em 05/10/2.006, junto à empresa da executada”.

V. Ademais, nos boletos de cobrança do débito fiscal, pagos entre julho e outubro/2004, consta expressamente: “O não pagamento acarretará em inscrição na Dívida Ativa e inclusão no CADIN”.

VI. Por outro lado, o registro de restrição cadastral da autora tem a mesma data do ajuizamento do processo executivo fiscal, qual seja, 31/07/2006.

VII. Foi juntado o mandado de citação penhora e avaliação, em cujo verso consta certidão de citação do executado em 23/08/2006, o que, por si só, demonstra danos morais experimentados pela autora.

VIII. Infundada, assim, a alegação de que “não há prova de nexo de causalidade entre a execução fiscal ajuizada contra o apelado e sua negativação”.

IX. A jurisprudência do STJ é “firme no sentido da desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa” (AGARESP 201201005515, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJE de 18/12/2012).

X. Entendeu esta Turma: “ocorrendo lapso da Administração, com a inscrição e execução de crédito inexistente, com a consequente extinção posterior da execução em razão da comprovação de inexistência do débito apontado, é inequívoco o transtorno causado ao contribuinte, materializando a obrigação de indenizar os danos provocados”; o pedido de indenização por danos morais “contenta-se com a conduta indevida e potencialmente lesiva que cause constrangimentos ou alterações emocionais na vítima da conduta, o que é inequívoco diante de execução fiscal promovida contra pessoa que não possui a dívida cobrada, que foi paga tempestivamente” (AC 200036000027517, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ de 28/04/2003).

XI. Apelação a que se nega provimento. (AC 0002167-50.2009.4.01.3802 / MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.112 de 01/08/2013.)

Fontes: Ementário de Jurisprudência TRF.1 Número 887 de 29.07 a 02.08.2013.