14/08/2013 às 18h08

Tempo serviço rural não conta para aumentar valor aposentadoria por idade

Por Equipe Editorial

Súmula n° 76, de 14 de agosto de 2013  (Pág. 71 – DOU1)

A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91.

Precedentes:

PEDILEF 5007085-45.2011.4.04.7201, julgamento:

17.4.2013. DOU 23.4.2013

PEDILEF 5003839-38.2011.4.04.7202, julgamento:

17.5.2013. DOU 31.5.2013

PEDILEF 5004548-54.2012.4.04.7003, julgamento:

12.6.2013. DOU 28.6.2013

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2013.

Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Turma

_______________

Nota Multi-lex: Lei nº8.213 de 21/07/1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências

(…)

Da Aposentadoria por Idade

       Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

        § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

        § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei.

        § 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

        § 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.

        Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

        I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

        a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

        b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”;

        II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

        Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

        Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.