07/08/2013 às 18h08

Obra nova e manutenção têm tributação distinta

Por Equipe Editorial

Solução de Consulta n° 138, de 30 de julho de 2013  (Pág. 25 – DOU1)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. MANUTENÇÃO.

A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III.

Os serviços de reparos e manutenção em geral são tributados pelo Anexo III, salvo se constituírem uma obra de engenharia, tributada pelo Anexo IV.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe