24/07/2013 às 17h07

DF – promoção shows e eventos – esclarecimentos

Por Equipe Editorial

O contribuinte que lida com a promoção de shows e eventos, de vez em quando, se depara com dúvidas em relação ao pagamento do ISSQN. No Distrito Federal, esse assunto foi regulamentado pelo Decreto nº 26.620/06, que alterou os artigos 48 e 71 do Decreto nº 25.508/05-RISSQN, e a Portaria SEF nº 75/06, que regulamentou e estabeleceu o regime de estimativa para os serviços de Diversões, Lazer e Entretenimento.

De acordo com a norma, antes da confecção dos ingressos, o promotor/responsável deverá solicitar uma Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), junto às Agências de Atendimento da Receita, mediante a apresentação do Anexo II da Portaria SEF nº 75/06.

As Agências de Atendimento da Receita deverão autorizar a AIDF, se devidamente preenchida, mediante apresentação do Anexo II da Portaria SEF nº 75/06, e DAR autenticado na rede bancária.

O pagamento do DAR será efetuado na data da solicitação da AIDF, para os contribuintes não inscritos, nos termos do art. 71, III, do RISSQN. Os contribuintes inscritos poderão recolher o ISSQN até o penúltimo dia útil anterior ao evento.

É importante destacar que não será mais necessário devolver ou incinerar sobras de ingressos, contudo, o contribuinte não fica desobrigado do cumprimento das obrigações acessórias.

Conforme disciplina o parágrafo 6º do artigo 48 do Decreto nº 26.620/06, não será cobrada diferença de imposto, exceto nos casos de sonegação, fraude ou conluio, nem admitida restituição do ISSQN, exceto no caso de cancelamento do evento, devidamente justificado.

Se constatada a prestação de serviço sem solicitação de AIDF, a base de cálculo do imposto será arbitrada pelo fisco (artigo 3º da Portaria SEF nº 75/06).