LEI No- 12.832, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Altera dispositivos das Leis nos 10.101, de
19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
a participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, que altera a legislação
do imposto de renda das pessoas físicas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o ……………………………………………………………………….
I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também,
por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
……………………………………………………………………………………………
§ 4o Quando forem considerados os critérios e condições
definidos nos incisos I e II do § 1o deste artigo:
I – a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores
na comissão paritária informações que colaborem para
a negociação;
II – não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança
no trabalho.” (NR)
“Art. 3o …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou
distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano
civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
…………………………………………………………………………………………….
§ 5o A participação de que trata este artigo será tributada
pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado
dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou
crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo
e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário
na Declaração de Ajuste Anual.
§ 6o Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a
participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
será integralmente tributada com base na tabela progressiva
constante do Anexo.
§ 7o Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela
referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado,
com base no total da participação nos lucros recebida
no ano-calendário, mediante a utilização da tabela constante do
Anexo, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido
anteriormente.
§ 8o Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa
serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais
rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma
acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva
constante do Anexo.
§ 9o Considera-se pagamento acumulado, para fins do § 8o, o
pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um anocalendário.
§ 10. Na determinação da base de cálculo da participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas
as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia
em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento
de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente
ou de separação ou divórcio consensual realizado por
escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento,
não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação
da base de cálculo dos demais rendimentos.
§ 11. A partir do ano-calendário de 2014, inclusive, os valores
da tabela progressiva anual constante do Anexo serão reajustados
no mesmo percentual de reajuste da Tabela Progressiva
Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das
pessoas físicas.” (NR)
“Art. 4o …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
II – arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber,
os termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2o Os arts. 4o e 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
VII – as contribuições para as entidades de previdência complementar
de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8o …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
i) às contribuições para as entidades de previdência complementar
de que trata a Lei no 12.618, de 30 de abril de 2012.
…………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gilberto Carvalho
ANEXO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
TABELA DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE
VALOR DO PLR ANUAL
(EM R$)
ALÍQUOTA
PARCELA A
DEDUZIR DO IR
(EM R$)
de 0,00 a 6.000,00 0% –
de 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00
de 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00
de 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00
acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00